- 1 -As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar e à apreciação do mérito profissional são da competência da secção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Compõem esta secção o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, oito membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação, de entre as categorias referidas nas alíneas c) do n.º 2 e b) a d) do n.º 3 do artigo 140.º, bem como dois dos membros referidos na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, estes em regime de alternância anual.
- 3 -Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o presidente do Conselho Superior da Magistratura designará os membros para as vagas não preenchidas, de harmonia com o disposto no número anterior.
- 4 -Das deliberações da secção cabe reclamação para o plenário, a interpor no prazo de vinte dias e que deverá ser apreciada até ao termo da segunda sessão ordinária subsequente.
- 5 -Das deliberações do plenário cabe recurso para as secções criminal ou social do Supremo Tribunal de Justiça, conforme tenham por objecto matéria disciplinar ou a apreciação do mérito profissional. O recurso para a secção criminal é processado como apelação e o recurso para a secção social como revista.
ARTIGO 155.º — (Secção disciplinar e de apreciação do mérito profissional)
Vigente desde: 05/09/1979