- 1 -O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar e de apreciação do mérito profissional.
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- 4 -Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de quinze ou doze membros no plenário e nove ou sete na secção referida no n.º 1, consoante nelas tenham ou não de intervir funcionários de justiça.
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ARTIGO 54.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 05/09/1979