- 1 -Quando a substituição por juiz de outra comarca cause grave prejuízo para o serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar que os juízes de direito sejam substituídos nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro.
- 2 -A faculdade prevista neste artigo caduca em 31 de Dezembro de 1980.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 05/09/1979