Ficam suspensos até 31 de Dezembro de 1980:
- a)O n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, e o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro;
- b)Nos círculos judiciais em que se verifique estarem preenchidos menos de quatro lugares, o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro.