A presente Convenção permanecerá em vigor sem limite de tempo. Cada um dos Estados contratantes terá, contudo, a faculdade de a denunciar em qualquer altura por meio de notificação escrita endereçada ao Conselho Federal Suíço, o qual dará dela conhecimento aos outros Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
Esta faculdade de denúncia não poderá ser exercida antes da expiração de um prazo de cinco anos a contar da data da notificação prevista no artigo 6.º ou do momento da adesão.
A denúncia produzirá efeitos a contar dos seis meses seguintes ao da data em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a notificação prevista no parágrafo 1 deste artigo.
Em fé do que os representantes abaixo subscritos, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Atenas aos 14 de Setembro de 1966, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço, e do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.