Qualquer Estado membro do Conselho da Europa, ou da Comissão Internacional do Estado Civil, poderá aderir à presente Convenção. O Estado que assim o deseje notificará esta sua intenção por meio de um instrumento, que será depositado junto do Conselho Federal Suíço. Este comunicará a cada um dos Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil qualquer depósito de instrumento de adesão. A Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no trigésimo dia seguinte ao da data do depósito do instrumento de adesão.
O depósito do instrumento de adesão só poderá ter lugar depois da entrada em vigor da presente Convenção.