A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante.
Qualquer Estado poderá, por ocasião da assinatura da notificação prevista no artigo 6.º da adesão ou ainda ulteriormente, declarar, em notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da Convenção se aplicam a um ou a vários dos seus territórios não metropolitanos e a Estados ou territórios pelos quais seja responsável no domínio das relações internacionais.
O Conselho Federal Suíço comunicará esta última notificação a cada um dos Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil. As disposições da presente Convenção tornar-se-ão aplicáveis no sexagésimo dia seguinte ao daquele em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a mesma notificação.
Todo o Estado que tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 2 deste artigo poderá declarar em momento ulterior, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção cessará de aplicar-se a um ou vários Estados ou territórios indicados naquela declaração.
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento da nova notificação a cada um dos Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
A Convenção cessará de aplicar-se aos territórios visados no sexagésimo dia seguinte ao da data em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a mencionada declaração.