Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro, que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção.
Artigo 10.º — (Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascista)
Vigente desde: 15/11/1982
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Em vigor desde 15/11/1982