- 1 -Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
- 2 -O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.
- 3 -(Revogado;)
Artigo 101.º — (Contencioso de apresentação de candidaturas)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)
Original