- 1 -Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator.
- 2 -Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia seguinte ao da notificação.
- 3 -O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 1 dia, a contar do termo do prazo para as respostas dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes.
- 4 -A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias.
- 5 -A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 100.º — (Tramitação e julgamento)
Vigente desde: 15/11/1982
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Em vigor desde 15/11/1982