Artigo 101.º
(Contencioso de apresentação de candidaturas)
Redação registada como em vigor em 20/04/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
- 2 -O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.
- 3 -(Revogado;)