Artigo 110.º-A
Vogais da Comissão Constitucional
Redação registada como em vigor em 12/09/1989.
Esta redação foi substituída em 06/09/1995. Ver a versão consolidada
O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.