O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.
Artigo 114.º — Vogais da Comissão Constitucional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1995
Lei n.º 88/95 - 1.ª Série(01/09/1995)
Aditado
Em vigor de 12/09/1989 a 05/09/1995
Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)
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