Artigo 115.º
(Entrada em vigor)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 12/09/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte, e sem prejuízo do preceituado no artigo 108.º
- 2 -A alínea d) do artigo 8.º e os artigos 9.º, 10.º, 101.º, 102.º, 103.º e 107.º entram em vigor 60 dias após a posse dos primeiros juízes do Tribunal Constitucional.