Artigo 112.º
Publicação oficial de acórdãos
Redação registada como em vigor em 12/09/1989.
Esta redação foi substituída em 06/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.
- 2 -O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em colectânea anual.