Artigo 23.º
(Cessação de funções)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 27/02/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do sexénio quando se verifique qualquer das situações seguintes:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia;
- c)Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
- d)Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.
- 2 -A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal, não dependendo de aceitação.
- 3 -Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por 2 peritos médicos designados também pelo Tribunal.
- 4 -A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objecto de declaração que o presidente do Tribunal fará publicar na 1.ª série do Diário da República.