- 1 -Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.
- 2 -Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o próprio Tribunal.
- 3 -Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.
Artigo 25.º — (Regime disciplinar)
Vigente desde: 15/11/1982
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Em vigor desde 15/11/1982