Artigo 3.º
Publicação das decisões
Redação registada como em vigor em 06/09/1995.
Esta redação foi substituída em 27/02/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -São publicadas na 1.ª série do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:
- a)Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;
- b)Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão;
- c)Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República;
- d)Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento;
- e)Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;
- f)Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção;
- g)Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local.
- h)Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos.
- 2 -São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.