Os juízes do Tribunal Constitucional têm honras, direitos, categorias, tratamento, vencimentos e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 30.º — (Direitos, categorias, vencimentos e regalias)
Vigente desde: 15/11/1982
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Em vigor desde 15/11/1982