- 1 -Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional:
- a)Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas;
- b)Receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da República;
- c)Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos Deputados ao Parlamento Europeu;
- d)Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos;
- e)Apurar o resultado das votações;
- f)Convocar sessões extraordinárias;
- g)Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;
- h)Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;
- i)Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;
- j)Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e nos serviços de apoio;
- l)Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o próprio Tribunal;
- m)Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.
- 2 -Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os actos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.
- 3 -Nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja relator.
Artigo 39.º — Competência do presidente e do vice-presidente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)
Original