Artigo 40.º
(Sessões)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 12/09/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.
- 2 -O Tribunal Constitucional reúne, pelo menos, uma vez por semana em sessão ordinária.
- 3 -O Tribunal Constitucional reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efectividade de funções.