- 1 -Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, podendo delegá-la no presidente.
- 2 -Cabe ao presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e ainda na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, podendo delegá-la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu gabinete ou no secretário-geral.
- 3 -As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior e, bem assim, as que o presidente entenda submeter-lhe serão autorizadas pelo Tribunal.
Artigo 47.º-C — Gestão financeira
AditadoVigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)