- 1 -O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo presidente do Tribunal, por dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-geral e pelo chefe de secção de expediente e contabilidade.
- 2 -Cabe ao Conselho Administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do Tribunal, competindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar os projectos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias;
- b)Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a sua realização;
- c)Autorizar a constituição, no gabinete do presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respectivos responsáveis, para o pagamento directo de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;
- d)Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
- e)Exercer as demais funções previstas na lei.
Artigo 47.º-D — Conselho Administrativo
AditadoVigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)