- 1 -A distribuição é feita no prazo de 1 dia, contado do dia da entrada do pedido no Tribunal.
- 2 -O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deverá pronunciar-se e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma, logo que recebida.
- 3 -Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela secretaria.
Artigo 58.º — Distribuição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/1989
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1989
Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)
Original