- 1 -Com a entrega ao presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo, para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de dez dias a contar do recebimento do pedido.
- 2 -A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
- 3 -Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua subsequente assinatura.
Artigo 59.º — Formação da decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/1989
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1989
Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)
Original