Artigo 58.º
(Distribuição)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 12/09/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -A distribuição é feita no prazo de 1 dia, contado do dia da entrada do pedido no Tribunal.
- 2 -O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de 8 dias, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma, logo que recebida.
- 3 -Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o projecto de acórdão, logo que recebidos pela secretaria.