Artigo 59.º
(Formação da decisão)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 12/09/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -Com a entrega ao presidente da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 17 dias, a contar do recebimento do pedido.
- 2 -A decisão não deve ser proferida antes de decorridos 2 dias sobre a entrega das cópias do projecto de acórdão a todos os juízes.