Artigo 65.º
(Decisão)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 12/09/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 40 dias a contar da distribuição, após o que a secretaria distribui cópia do mesmo por todos os juízes.
- 2 -Com a entrega da cópia que se lhe destina, é o processo concluso ao presidente para o inscrever na ordem do dia da sessão ordinária que se realize decorridos, pelo menos, 10 dias após a entrega das cópias referidas no número anterior.
- 3 -Quando ponderosas razões o justifiquem pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar os prazos fixados nos números anteriores até, respectivamente, 20 dias e 5 dias.