- 1 -Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projecto de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal.
- 2 -A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projecto referido no número anterior e conclui o processo ao presidente, com a entrega da cópia que lhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.
- 3 -Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores.
- 4 -Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o Presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.
Artigo 65.º — Formação da decisão
AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)
Alterado
Em vigor de 06/09/1995 a 26/02/1998
Lei n.º 88/95 - 1.ª Série(01/09/1995)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 12/09/1989 a 05/09/1995
Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)
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