A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição.
Artigo 66.º — (Efeitos da declaração)
Vigente desde: 15/11/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1982
Referências (1)
- Artigo 282.º