Artigo 76.º
(Decisão sobre a admissibilidade)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 12/09/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.
- 2 -O requerimento de recurso deve ser indeferido quando a decisão o não admita, quando haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
- 3 -A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.
- 4 -Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.