Artigo 77.º
Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.
- 2 -O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de 5 dias para o Ministério Público e os restantes juízes.
- 3 -Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público, pode dispensar os vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão sumária.
- 4 -A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.