- 1 -O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.
- 2 -O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de 5 dias para o Ministério Público e os restantes juízes.
- 3 -Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público, pode dispensar os vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão sumária.
- 4 -A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Artigo 77.º — Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)
Alterado
Em vigor de 12/09/1989 a 26/02/1998
Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)
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Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 78-A.º