Artigo 77.º
(Reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 12/09/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -O julgamento de reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso compete ao Tribunal Constitucional, em secção.
- 2 -O prazo de vista é de 5 dias para o relator e de 2 dias para o Ministério Público e para os restantes juízes.
- 3 -A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.