Artigo 77.º
Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso
Redação registada como em vigor em 12/09/1989.
Esta redação foi substituída em 27/02/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O julgamento de reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso compete ao Tribunal Constitucional, em secção.
- 2 -O prazo de vista é de cinco dias para o relator e de três dias para o Ministério Público e os restantes juízes.
- 3 -Se entender que a questão é simples, o relator, findos os vistos, promove a imediata inscrição do processo em tabela, podendo o Tribunal lavrar decisão sumária.
- 4 -A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.