- 1 -Ocorrendo a morte do Presidente da República, o procurador-geral da República requer imediatamente a sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando prova do óbito.
- 2 -O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica de imediato a morte e declara a vagatura do cargo de Presidente da República.
- 3 -A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino.
Artigo 87.º — (Morte do Presidente da República)
Vigente desde: 15/11/1982
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Em vigor desde 15/11/1982