- 1 -A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito, pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:
- a)Por qualquer Deputado ao Parlamento Europeu;
- b)Por qualquer partido político nele representado, ou que tenha elegido Deputados àquele órgão no mandato em curso;
- c)Pelo Procurador-Geral da República.
- 2 -O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para responder ao pedido, no prazo de 20 dias.
- 3 -Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
- 4 -A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os devidos efeitos.
Artigo 91.º-C — Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
AditadoVigente desde: 09/01/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2022
Lei Orgânica n.º 1/2022 - 1.ª Série(04/01/2022)
Referências (1)
- Artigo 102-B.º