- 1 -As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal.
- 2 -No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.
- 3 -O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.
- 4 -Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção-Geral de Administração Interna.
Artigo 92.º — (Apresentação e sorteio)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Original