Artigo 92.º
(Apresentação e sorteio)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal.
- 2 -No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.
- 3 -O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.
- 4 -Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, aos ministros da República e aos governadores civis.