- 1 -Da decisão sobre as reclamações ou protestos apresentados no acto de apuramento geral, nos termos da lei eleitoral, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, a interpor no dia seguinte ao da afixação do edital que torne públicos os resultados do apuramento.
- 2 -Podem recorrer apenas os candidatos definitivamente admitidos ou seus mandatários.
- 3 -A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e ser instruída com todos os meios de prova, incluindo fotocópia da acta de apuramento geral.
Artigo 99.º — (Reclamações)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/1985
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/11/1985
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)
Original
Em vigor de 15/11/1982 a 26/11/1985