Artigo 99.º
(Reclamações)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 27/11/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -Da decisão sobre as reclamações ou protestos apresentados no acto de apuramento geral, nos termos da lei eleitoral, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, a interpor no dia seguinte ao da afixação do edital que torne públicos os resultados do apuramento.
- 2 -Podem recorrer apenas os candidatos definitivamente admitidos ou seus mandatários.
- 3 -A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e ser instruída com todos os meios de prova, incluindo fotocópia da acta de apuramento geral.