- 1 -No caso de concorrência de prestações em espécie concedidas pelas instituições de segurança social com prestações pecuniárias equivalentes, estas podem ser integral ou parcialmente suspensas durante o período de concessão daquelas.
- 2 -Aos beneficiários é devida indemnização pela falta da concessão de prestações em espécie a que tenham direito.
- 3 -Nos casos em que seja possível admitir em alternativa prestações pecuniárias ou prestações em espécie, cabe aos interessados escolher, de acordo com as condições regulamentares, a modalidade que julguem mais conveniente.
- 4 -A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades particulares sem fim lucrativo, cooperativas, ou públicas, previamente convencionadas.
- 5 -As instituições de segurança social poderão, em termos a estabelecer na lei, sub-rogar-se ao credor para cumprimento de obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei civil.
Artigo 14.º — (Concessão de prestações em espécie)
Vigente desde: 14/08/1984