- 1 -Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
- 2 -A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.
- 3 -Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concebidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 15.º — (Acumulação de prestações pecuniárias)
Vigente desde: 14/08/1984