- 1 -O regime geral concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares e outros previstos na lei.
- 2 -Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.
- 3 -A obrigatoriedade de inscrição em relação a alguma ou algumas das eventualidades referidas pode não ser aplicável a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo de os interessados requererem a sua inclusão nos casos e nas condições em que a lei o admita.
Artigo 19.º — (Campo de aplicação material)
Vigente desde: 14/08/1984