- 1 -É obrigatória a inscrição no regime geral dos trabalhadores referidos no artigo 18.º e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.
- 2 -As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no regime geral dos trabalhadores ao seu serviço.
- 3 -A obrigatoriedade de inscrição no regime geral não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.
- 4 -A lei determina os casos em que a inscrição num regime de protecção social não compreendido no sistema de segurança social pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição.
Artigo 20.º — (Inscrição obrigatória)
Vigente desde: 14/08/1984