- 1 -As prestações do regime geral de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei podendo umas e outras ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados.
- 2 -A atribuição das prestações depende normalmente da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente.
- 3 -O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos em instrumentos internacionais aplicáveis.
- 4 -A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.
Artigo 25.º — (Condições de atribuição das prestações)
Vigente desde: 14/08/1984