- 1 -Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos do trabalho, reais ou presumidos, o nível desses rendimentos.
- 2 -A determinação dos montantes das prestações pecuniárias do regime geral pode ser subordinada a outros critérios, nomeadamente e consoante os casos, o período de contribuições, os recursos do beneficiário ou do seu agregado familiar, o grau de incapacidade e os encargos familiares.
- 3 -As pensões do regime geral não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido por lei e, em qualquer caso, não podem ser de valor inferior ao da pensão do regime não contributivo que se reporte a idêntica eventualidade.
- 4 -A lei determina as condições em que as pensões são comutáveis com rendimentos de trabalho.
Artigo 26.º — (Determinação dos montantes das prestações)
Vigente desde: 14/08/1984