Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias devem ser actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal.
Artigo 27.º — (Revalorização da base de cálculo das prestações)
Vigente desde: 14/08/1984