A acção prosseguida pelas instituições de segurança social não deve prejudicar o princípio da responsabilidade dos cidadãos, das famílias e das comunidades na protecção contra as situações a que se refere o artigo anterior.
A acção prosseguida pelas instituições de segurança social não deve prejudicar o princípio da responsabilidade dos cidadãos, das famílias e das comunidades na protecção contra as situações a que se refere o artigo anterior.