- 1 -Os interessados na concessão de prestações quer dos regimes de segurança social quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
- 2 -As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
- 3 -O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.
Artigo 39.º — (Reclamações e queixas)
Vigente desde: 14/08/1984